TJDF APR - 933488-20150110268567APR
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE QUATRO QUILOS DE COCAÍNA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 35, combinado com 40, inciso V, da Lei 11.343/06, por integrar associação criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas, distribuindo entorpecentes no Guará e em Brazlândia. 2 A materialidade e a autoria da associação para o tráfico se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente com grande quantidade de cocaína (quatro quilos), com apreensão na casa da ré de uma balança de precisão, que se juntou às evidências colhidas na interceptação de conversas telefôncas autorizadas e aos depoimentos dos policiais que participaram das investigações. 3 Decota-se a análise negativa das consequências do crime quando a quantidade superlativa de droga apreendida já ensejou a análise desfavorável da culpabilidade. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE QUATRO QUILOS DE COCAÍNA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 35, combinado com 40, inciso V, da Lei 11.343/06, por integrar associação criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas, distribuindo entorpecentes no Guará e em Brazlândia. 2 A materialidade e a autoria da associação para o tráfico se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente com grande quantidade de cocaína (quatro quilos), com apreensão na casa da ré de uma balança de precisão, que se juntou às evidências colhidas na interceptação de conversas telefôncas autorizadas e aos depoimentos dos policiais que participaram das investigações. 3 Decota-se a análise negativa das consequências do crime quando a quantidade superlativa de droga apreendida já ensejou a análise desfavorável da culpabilidade. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão