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Jurisprudência


TJDF APR - 933609-20141010002338APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TESTE DO ETILÔMETRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei 9503/97)encontram-se vastamente comprovadas, tanto pelos depoimentos uníssonos e seguros dos dois policiais, na Delegacia e em Juízo, como pelo resultado do teste etilômetro. 2. O medidor de alcoolemia ou etilômetro empregado no teste do acusado atende ao requisito de certificação do INMETRO ou RBMLQ, exigido pela Resolução nº 206/2006, do CONTRAN, artigo 6º, inciso III, pois aplicado o exame no interregno anual de verificação. 3. O exame via etilômetro, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade, que somente pode ser derrogada com provas seguras em sentido contrário, sendo, inclusive, prescindível a assinatura do flagrado. 4. Com o advento da Lei 12.760/2012, a prova do estado de embriaguez do condutor de veículo automotor não fica restrita ao teste do etilômetro ou exame de sangue, mas pode ser realizada por outros meios, tais como perícia, vídeo, prova testemunhal ou os demais meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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