TJDF APR - 933621-20110710054399APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição pelo crime de receptação quando demonstrado nos autos que o réu, ao tentar subtrair as rodas de um veículo na companhia de um comparsa, utilizava o automóvel, furtado dias antes, sem apresentar qualquer documento acerca da propriedade ou versão razoável de que o bem foi adquirido licitamente. 2. A palavra dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores do flagrante possuem relevante força probatória. 3. A negativa de autoria por parte do recorrente, conquanto condizente com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais também compreendem a autodefesa, não encontra amparo nas demais provas constantes dos autos. 4. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 5. Procede-se à redução da pena pecuniária, na segunda fase de sua dosimetria, em razão da incidência da confissão espontânea quanto à tentativa de furto qualificado. 6. Impõe-se a alteração do quantum de pena imposta quando o cálculo decorrente da aplicação da fração de diminuição decorrente da incidência da tentativa implica em reprimenda menor que a fixada na sentença. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição pelo crime de receptação quando demonstrado nos autos que o réu, ao tentar subtrair as rodas de um veículo na companhia de um comparsa, utilizava o automóvel, furtado dias antes, sem apresentar qualquer documento acerca da propriedade ou versão razoável de que o bem foi adquirido licitamente. 2. A palavra dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores do flagrante possuem relevante força probatória. 3. A negativa de autoria por parte do recorrente, conquanto condizente com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais também compreendem a autodefesa, não encontra amparo nas demais provas constantes dos autos. 4. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 5. Procede-se à redução da pena pecuniária, na segunda fase de sua dosimetria, em razão da incidência da confissão espontânea quanto à tentativa de furto qualificado. 6. Impõe-se a alteração do quantum de pena imposta quando o cálculo decorrente da aplicação da fração de diminuição decorrente da incidência da tentativa implica em reprimenda menor que a fixada na sentença. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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