TJDF APR - 933625-20120110820107APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO. TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERENTES. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM QUANTIDADE APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33 PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 11.343/2006. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO REDUTORA APLICÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA. EXTENSÃO DE OFÍCIO DE BENEFÍCIO SEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL AO CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade do recorrente, uma vez que não foi fundamentada em elementos concretos que demonstrem que a conduta ultrapassou a reprovabilidade normal do tipo penal. 2. A intenção de lucro fácil é circunstância inerente ao crime de tráfico, de maneira que não é fundamento idôneo para fundamentar a apreciação desfavorável dos motivos do crime. 3. A grande quantidade de droga apreendida - pouco mais de 2kg (dois quilos) de maconha - são circunstâncias que justificam o aumento da pena-base, consoante o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. 4. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no crime de tráfico, não deve ser reconhecida como confissão espontânea a confirmação da propriedade da droga pelo réu, mediante a justificativa de que seria destinada a uso próprio e não para a difusão ilícita. Precedentes. 5. Uma vez que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integrava organização criminosa e que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para concluir que ele se dedicava a atividades ilícitas, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. A consideração da quantidade e da qualidade da droga, tanto na primeira quanto na terceira etapas da dosimetria da pena, representa bis in idem, de maneira que, uma vez que a pena-base já foi majorada com amparo nessas circunstâncias, a reprimenda deve ser reduzida, no último estágio, em 2/3 (dois terços), maior fração redutora aplicável em razão do reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. Apesar de não interposto Recurso Especial em favor do corréu, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga também foram apreciadas na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena a ele aplicada, a sua reprimenda deve ser reduzida em 2/3 (dois terços) na última fase, para não incorrer em bis in idem, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 8. A natureza e a quantidade de droga apreendida são circunstâncias aptas à fixação de regime inicial mais gravoso que a quantidade de pena, isoladamente, recomendaria, bem como para não promover a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. Recurso do réu Roberto parcialmente provido e estendido o benefício ao réu Edvan, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO. TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERENTES. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM QUANTIDADE APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33 PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 11.343/2006. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO REDUTORA APLICÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA. EXTENSÃO DE OFÍCIO DE BENEFÍCIO SEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL AO CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade do recorrente, uma vez que não foi fundamentada em elementos concretos que demonstrem que a conduta ultrapassou a reprovabilidade normal do tipo penal. 2. A intenção de lucro fácil é circunstância inerente ao crime de tráfico, de maneira que não é fundamento idôneo para fundamentar a apreciação desfavorável dos motivos do crime. 3. A grande quantidade de droga apreendida - pouco mais de 2kg (dois quilos) de maconha - são circunstâncias que justificam o aumento da pena-base, consoante o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. 4. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no crime de tráfico, não deve ser reconhecida como confissão espontânea a confirmação da propriedade da droga pelo réu, mediante a justificativa de que seria destinada a uso próprio e não para a difusão ilícita. Precedentes. 5. Uma vez que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integrava organização criminosa e que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para concluir que ele se dedicava a atividades ilícitas, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. A consideração da quantidade e da qualidade da droga, tanto na primeira quanto na terceira etapas da dosimetria da pena, representa bis in idem, de maneira que, uma vez que a pena-base já foi majorada com amparo nessas circunstâncias, a reprimenda deve ser reduzida, no último estágio, em 2/3 (dois terços), maior fração redutora aplicável em razão do reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. Apesar de não interposto Recurso Especial em favor do corréu, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga também foram apreciadas na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena a ele aplicada, a sua reprimenda deve ser reduzida em 2/3 (dois terços) na última fase, para não incorrer em bis in idem, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 8. A natureza e a quantidade de droga apreendida são circunstâncias aptas à fixação de regime inicial mais gravoso que a quantidade de pena, isoladamente, recomendaria, bem como para não promover a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. Recurso do réu Roberto parcialmente provido e estendido o benefício ao réu Edvan, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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