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Jurisprudência


TJDF APR - 933625-20120110820107APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO. TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERENTES. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM QUANTIDADE APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33 PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 11.343/2006. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO REDUTORA APLICÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA. EXTENSÃO DE OFÍCIO DE BENEFÍCIO SEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL AO CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade do recorrente, uma vez que não foi fundamentada em elementos concretos que demonstrem que a conduta ultrapassou a reprovabilidade normal do tipo penal. 2. A intenção de lucro fácil é circunstância inerente ao crime de tráfico, de maneira que não é fundamento idôneo para fundamentar a apreciação desfavorável dos motivos do crime. 3. A grande quantidade de droga apreendida - pouco mais de 2kg (dois quilos) de maconha - são circunstâncias que justificam o aumento da pena-base, consoante o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. 4. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no crime de tráfico, não deve ser reconhecida como confissão espontânea a confirmação da propriedade da droga pelo réu, mediante a justificativa de que seria destinada a uso próprio e não para a difusão ilícita. Precedentes. 5. Uma vez que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integrava organização criminosa e que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para concluir que ele se dedicava a atividades ilícitas, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. A consideração da quantidade e da qualidade da droga, tanto na primeira quanto na terceira etapas da dosimetria da pena, representa bis in idem, de maneira que, uma vez que a pena-base já foi majorada com amparo nessas circunstâncias, a reprimenda deve ser reduzida, no último estágio, em 2/3 (dois terços), maior fração redutora aplicável em razão do reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. Apesar de não interposto Recurso Especial em favor do corréu, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga também foram apreciadas na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena a ele aplicada, a sua reprimenda deve ser reduzida em 2/3 (dois terços) na última fase, para não incorrer em bis in idem, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 8. A natureza e a quantidade de droga apreendida são circunstâncias aptas à fixação de regime inicial mais gravoso que a quantidade de pena, isoladamente, recomendaria, bem como para não promover a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. Recurso do réu Roberto parcialmente provido e estendido o benefício ao réu Edvan, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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