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Jurisprudência


TJDF APR - 933627-20140710273278APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. ALTERAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) é imprescindível o exame pericial. O laudo de perícia criminal e as declarações das testemunhas comprovam a subtração da res com rompimento dos lacres de segurança. 2. As circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi utilizado na prática do delito, que englobam os elementos que influenciam em sua gravidade e que não integram o tipo penal. 3. A reincidência específica da ré em crime contra o patrimônio impõe a fixação do regime inicial semiaberto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, §3º, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do Código Penal). 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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