TJDF APR - 933627-20140710273278APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. ALTERAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) é imprescindível o exame pericial. O laudo de perícia criminal e as declarações das testemunhas comprovam a subtração da res com rompimento dos lacres de segurança. 2. As circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi utilizado na prática do delito, que englobam os elementos que influenciam em sua gravidade e que não integram o tipo penal. 3. A reincidência específica da ré em crime contra o patrimônio impõe a fixação do regime inicial semiaberto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, §3º, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do Código Penal). 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. ALTERAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) é imprescindível o exame pericial. O laudo de perícia criminal e as declarações das testemunhas comprovam a subtração da res com rompimento dos lacres de segurança. 2. As circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi utilizado na prática do delito, que englobam os elementos que influenciam em sua gravidade e que não integram o tipo penal. 3. A reincidência específica da ré em crime contra o patrimônio impõe a fixação do regime inicial semiaberto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, §3º, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do Código Penal). 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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