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Jurisprudência


TJDF APR - 933632-20150110858270APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. HABITUALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 2. A existência de denúncias anônimas, noticiando que a ré comercializava substâncias entorpecentes, associada às suas declarações e às dos policiais que efetuaram a sua prisão, permitem concluir que ela se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, como meio de vida, e não casuisticamente, e justificam a não aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 3. De rigor a aplicação do regime inicial semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 4. Não há de se falar em substituição da pena privativa por restritivas de direitos, na medida em que não foi preenchido o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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