TJDF APR - 933636-20150510088215APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE DE ARMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONEXÃO. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA. CRIME REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Tratando-se de delitos conexos, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso de absolvição do agente em relação ao delito que exerceu a força atrativa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal, continuará o juiz competente para julgar os demais, em observância aos princípios da perpetuatio jurisdicionis, bem como da economia processual. 2. Recurso conhecido. Preliminar acolhida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE DE ARMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONEXÃO. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA. CRIME REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Tratando-se de delitos conexos, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso de absolvição do agente em relação ao delito que exerceu a força atrativa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal, continuará o juiz competente para julgar os demais, em observância aos princípios da perpetuatio jurisdicionis, bem como da economia processual. 2. Recurso conhecido. Preliminar acolhida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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