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Jurisprudência


TJDF APR - 933648-20150310175396APR

Ementa
ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. INDULTO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto, se as provas colhidas demonstram que, ao ordenar a entrega do celular, o réu, com palavras e simulando o porte de arma na cintura, intimidou a vítima e retirou sua capacidade de resistência, estando devidamente comprovada a elementar da grave ameaça. II - A concessão de indulto não elide a agravante da reincidência, servindo apenas para apagar os efeitos executórios da condenação. III - Preserva-se o regime inicial fechado, se o réu, punido com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conta com anotação(ões) criminal(is) capaz(es) de qualificar a agravante da reincidência. IV - Correta a manutenção da prisão preventiva do recorrente, quando persistentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar. V - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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