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Jurisprudência


TJDF APR - 933812-20140710365433APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, padrasto da vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. Demonstrado nos autos que o apelante, aproveitando-se da ausência da genitora da vítima, menor de apenas nove anos, mandava a criança deitar na cama, abria suas pernas e deitava sobre seu corpo, esfregando as partes íntimas e gemendo até ejacular, sua conduta extrapola a simples contravenção de perturbação da tranquilidade e encontra-se, portanto, perfeitamente subsumida ao tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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