TJDF APR - 933888-20160710044235APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO O ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. 2. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, não consta dos autos laudo pericial conclusivo acerca do rompimento de obstáculo, apesar de solicitado pela autoridade policial. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta do recorrente para a de furto simples, ficando o réu condenado nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito a serem estipuladas pela VEPEMA, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO O ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. 2. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, não consta dos autos laudo pericial conclusivo acerca do rompimento de obstáculo, apesar de solicitado pela autoridade policial. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta do recorrente para a de furto simples, ficando o réu condenado nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito a serem estipuladas pela VEPEMA, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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