TJDF APR - 933938-20141210063910APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o conjunto probatório, o que atesta a sua validade. 2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de lesão corporal, em razão da violência a ele inerente e por ser tutelada a integridade física da vítima, especialmente da mulher em situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, caso em que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, ainda que a lesão seja leve. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 18 (dezoito) dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o conjunto probatório, o que atesta a sua validade. 2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de lesão corporal, em razão da violência a ele inerente e por ser tutelada a integridade física da vítima, especialmente da mulher em situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, caso em que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, ainda que a lesão seja leve. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 18 (dezoito) dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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