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Jurisprudência


TJDF APR - 933941-20120910113939APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao prestar declarações como testemunha em processo penal, faltou com a verdade, supostamente para favorecer terceiro, descrevendo uma situação que não foi corroborada por outros elementos de prova e vai de encontro com o depoimento de todas as outras testemunhas. 2. Aplica-se, in casu, a Lei nº 10.268/2001, regente à época dos fatos, eis que a Lei nº 12.850/2013, que recrudesceu a pena do artigo 342 do Código Penal, é posterior à conduta praticada. Nesse sentido, deve prevalecer o comando da Lei já revogada, mas que, por ser mais benéfica ao réu, possui o efeito da ultratividade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal), readequar a pena conforme legislação vigente à época do fato criminoso, reduzindo a reprimenda privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e mantendo a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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