main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 933942-20150310214627APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório é seguro e coerente. In casu, os seguros e convergentes depoimentos judiciais da vítima e da testemunha presencial, o reconhecimento do apelante efetuado pela vítima na delegacia, por fotografia, e ratificado em depoimento prestado sob crivo do contraditório, a palavra do policial em sede inquisitorial, bem como o fato de ter sido o apelante encontrado na posse do veículo utilizado para fuga, momentos após a consumação do crime em apreço, demonstram que os fatos se desenrolaram da maneira como narrado na denúncia. 2. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando sobejamente comprovado nos autos que o roubo foi praticado por mais de um agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. A redução da multa é necessária quando estabilizada em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, já que ambas seguem os mesmos critérios de fixação da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão