TJDF APR - 934049-20030910023532APR
PENAL.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEITADAS. CONDENAÇÃO. PROVA. AUTORIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. REGIME PRISIONAL. Não há que se falar em inobservância à Súmula 455 do STJ, já que foi editada no dia 25/08/2010, data bem posterior à decisão. Acresce que a prova oral produzida, com a presença da defesa técnica, por esta não foi impugnada a qualquer tempo, nem mesmo em alegações finais. Ademais, é essencial à alegação de nulidade a demonstração do prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se fez. O convencimento do Julgador monocrático encontra amparo não só no reconhecimento extrajudicial do réu pelas vítimas, mas também na prova oral judicial, que confirma os elementos indiciários que o apontaram como autor do crime em análise. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. Afastada a reincidência, cabível, no caso, o regime prisional inicial semiaberto. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEITADAS. CONDENAÇÃO. PROVA. AUTORIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. REGIME PRISIONAL. Não há que se falar em inobservância à Súmula 455 do STJ, já que foi editada no dia 25/08/2010, data bem posterior à decisão. Acresce que a prova oral produzida, com a presença da defesa técnica, por esta não foi impugnada a qualquer tempo, nem mesmo em alegações finais. Ademais, é essencial à alegação de nulidade a demonstração do prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se fez. O convencimento do Julgador monocrático encontra amparo não só no reconhecimento extrajudicial do réu pelas vítimas, mas também na prova oral judicial, que confirma os elementos indiciários que o apontaram como autor do crime em análise. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. Afastada a reincidência, cabível, no caso, o regime prisional inicial semiaberto. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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