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Jurisprudência


TJDF APR - 934050-20150210001089APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Não é nula a sentença que analisa a prova contida no bojo dos autos e em que o juiz dá as razões do seu convencimento, não estando obrigado a fazer um sumário das teses defensivas. Preliminar que se rejeita. Conjunto probatório que confirma a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva. Não se aplica o referido princípio, se o bem é de valor significativo para a vítima e presente o alto grau de reprovabilidade da conduta, praticada com abuso de confiança. O critério de aumento de pena pelo crime continuado aceito na doutrina e na jurisprudência quando praticados quatro crimes é de 1/4 (um quarto). Retifica-se a fração da sentença de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), reduzindo-se a pena final. Impossível o afastamento da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal incurso. O valor unitário da multa deve ser estabelecido com base na condição socioeconômica do réu. Ausente qualquer fundamentação nesse sentido, imperiosa a redução da multa ao valor mínimo legal. Inviável a suspensão condicional do processo quando substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, CP). Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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