TJDF APR - 934050-20150210001089APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Não é nula a sentença que analisa a prova contida no bojo dos autos e em que o juiz dá as razões do seu convencimento, não estando obrigado a fazer um sumário das teses defensivas. Preliminar que se rejeita. Conjunto probatório que confirma a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva. Não se aplica o referido princípio, se o bem é de valor significativo para a vítima e presente o alto grau de reprovabilidade da conduta, praticada com abuso de confiança. O critério de aumento de pena pelo crime continuado aceito na doutrina e na jurisprudência quando praticados quatro crimes é de 1/4 (um quarto). Retifica-se a fração da sentença de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), reduzindo-se a pena final. Impossível o afastamento da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal incurso. O valor unitário da multa deve ser estabelecido com base na condição socioeconômica do réu. Ausente qualquer fundamentação nesse sentido, imperiosa a redução da multa ao valor mínimo legal. Inviável a suspensão condicional do processo quando substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, CP). Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Não é nula a sentença que analisa a prova contida no bojo dos autos e em que o juiz dá as razões do seu convencimento, não estando obrigado a fazer um sumário das teses defensivas. Preliminar que se rejeita. Conjunto probatório que confirma a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva. Não se aplica o referido princípio, se o bem é de valor significativo para a vítima e presente o alto grau de reprovabilidade da conduta, praticada com abuso de confiança. O critério de aumento de pena pelo crime continuado aceito na doutrina e na jurisprudência quando praticados quatro crimes é de 1/4 (um quarto). Retifica-se a fração da sentença de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), reduzindo-se a pena final. Impossível o afastamento da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal incurso. O valor unitário da multa deve ser estabelecido com base na condição socioeconômica do réu. Ausente qualquer fundamentação nesse sentido, imperiosa a redução da multa ao valor mínimo legal. Inviável a suspensão condicional do processo quando substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, CP). Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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