TJDF APR - 934056-20140910244722APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA (FACA) DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora não apreendida a arma (faca) utilizada no crime de roubo, o seu emprego restou comprovado pelas declarações das vítimas, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 2. O aumento em razão de circunstância agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada corresponde a fração inferior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA (FACA) DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora não apreendida a arma (faca) utilizada no crime de roubo, o seu emprego restou comprovado pelas declarações das vítimas, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 2. O aumento em razão de circunstância agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada corresponde a fração inferior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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