main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 934057-20140710298935APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas. 2. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 3. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não pode ser integral quando o réu ostenta mais de uma condenação apta à configuração da referida agravante. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. Nenhuma censura merece a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que esta seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, diante da multirreincidência específica do apelante e da valoração negativa dos antecedentes em face de outras duas condenações transitadas em julgado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do réu que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da pena em razão da análise negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, abrandar a elevação da pena em razão da agravante da reincidência, e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, reduzindo a pena do réu de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão