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Jurisprudência


TJDF APR - 934060-20150410095954APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. NÃO ACOLHIMENTO. ARTEFATO APREENDIDO E COMPROVADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO NOVO CRIME. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito para afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa, pois restou demonstrado nos autos que o acusado, como ele próprio afirmou em seu depoimento judicial, fez uso de artefato para abrir e ligar o veículo objeto de furto, sendo que a referida chave falsa foi devidamente apreendida. Ademais, a qualificadora do emprego de chave falsa prescinde da prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios hábeis. 2. A avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade exige que a sentença condenatória com trânsito em julgado seja prolatada no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 3. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (artigo 63 do Código Penal). Na espécie, a condenação criminal apontada na sentença transitou em julgado após o cometimento do crime, de forma que tal anotação não é idônea para configurar a reincidência. 4. Afastada a análise negativa da personalidade e a agravante da reincidência, impõe-se a alteração do regime prisional para o inicial aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da pesonalidade e a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e alterar o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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