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Jurisprudência


TJDF APR - 934071-20150610020368APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juiz da causa pode indeferir o pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando inexistir nos autos qualquer elemento capaz de gerar dúvidas a respeito da higidez mental do acusado, sem que isso caracterize cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. 2. Incabível o pedido de reconhecimento da confissão espontânea se tal atenuante já foi reconhecida em primeiro grau. 3. Inexistente nos autos qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inviável o reconhecimento de atenuante inominada preconizada pelo artigo 66 do Código Penal. 4. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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