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Jurisprudência


TJDF APR - 93422-APR1725896

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO - PROVA SUFICIENTE: Afigura-se delirante a alegação da defesa no sentido de que nos autos inexiste prova suficiente para embasar um decreto condenatório do apelante preso em flagrante pela vítima no instante em que tentava subtrair alguns objetos do interior da casa dela (vítima), ocasião em que proferiu ameaças contra a proprietária da rei furtivae mas foi dominado pelo marido dela, com quem travou luta corporal até ser dominado e preso ante a intervenção da polícia, tendo posteriormente, em juízo e na fase inquisitorial confessado o fato e dito que o praticara porque necessitava arrecadar dinheiro para pagamento do aluguel. ROUBO - IMPRÓPRIO - AMEAÇA PROFERIDA POR QUEM TENTAR SUBTRAIR OBJETOS, CONSISTENTE EM SIMPLES GESTICULAÇÃO EM DIREÇÃO À CINTURA, EM SIMULAÇÃO AO PORTE DE ARMA DA QUAL NÃO DISPUNHA, SEM INCURTIR QUALQUER TEMOR NA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO TENTADO: Não pratica roubo impróprio quem age nestas circunstâncias, com o intuito único de subtrair a coisa alheia móvel, sobretudo quando se constata que foi protamente dominado, com extrema facilidade pela vítima, que impede, assim, que o próprio furto se consuma. EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU: O réu se defende da imputação do fato contido na denúncia e não da classificação do crime feita pelo Ministério Público (STF, HC 56874). Pode o Tribunal, em sede de apelação, atribuir ao fato definição jurídica diversa da constante na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP, porque não incide no caso a súmula 353 do Col. STF.

Data do Julgamento : 20/02/1997
Data da Publicação : 21/05/1997
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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