TJDF APR - 934315-20150610099309APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA AGRAVANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO. ENUNCIADO 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente, exibindo uma faca, ameaçou a vítima (sua ex-esposa) de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O aumento em razão das circunstâncias judiciais e das agravantes deve ser proporcional à pena-base aplicada. 3. O Enunciado n.º 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preconiza que fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, de modo que o regime prisional deve ser alterado do semiaberto para o aberto. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena aplicada de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e alterar o regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA AGRAVANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO. ENUNCIADO 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente, exibindo uma faca, ameaçou a vítima (sua ex-esposa) de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O aumento em razão das circunstâncias judiciais e das agravantes deve ser proporcional à pena-base aplicada. 3. O Enunciado n.º 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preconiza que fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, de modo que o regime prisional deve ser alterado do semiaberto para o aberto. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena aplicada de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e alterar o regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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