TJDF APR - 934316-20150410069095APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. LESÃO À FÉ PÚBLICA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que os elementos constantes nos autos, especialmente as provas testemunhais, são fartos em demonstrar que o acusado concorreu para a adulteração de uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação), cuja falsidade foi reconhecida por prova pericial. 2. O crime de falsificação de documento público é crime formal, consumando-se no momento em que é produzido o falso,sendo desnecessária a comprovação de dano. In casu, o simples fato de concorrer para a falsificação de uma Carteira Nacional de Habilitação já ofende a fé pública,caracterizandoo tipo penal em exame, independentemente de gerar proveito ou prejuízo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do o artigo 297 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. LESÃO À FÉ PÚBLICA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que os elementos constantes nos autos, especialmente as provas testemunhais, são fartos em demonstrar que o acusado concorreu para a adulteração de uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação), cuja falsidade foi reconhecida por prova pericial. 2. O crime de falsificação de documento público é crime formal, consumando-se no momento em que é produzido o falso,sendo desnecessária a comprovação de dano. In casu, o simples fato de concorrer para a falsificação de uma Carteira Nacional de Habilitação já ofende a fé pública,caracterizandoo tipo penal em exame, independentemente de gerar proveito ou prejuízo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do o artigo 297 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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