TJDF APR - 934485-20140710028529APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. RECONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Oentendimento dessa Corte de Justiça é no sentido de ser o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal dispensável, quando existirem outros meios idôneos de reconhecimento do acusado pela vítima 3. Oregime inicial fechado se mostra desproporcional, quando se tratar de réu primário, com apenas uma circunstância do art. 59 do Código Penal como desfavorável e pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão. Assim, por força do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea 'b', do CP, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. RECONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Oentendimento dessa Corte de Justiça é no sentido de ser o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal dispensável, quando existirem outros meios idôneos de reconhecimento do acusado pela vítima 3. Oregime inicial fechado se mostra desproporcional, quando se tratar de réu primário, com apenas uma circunstância do art. 59 do Código Penal como desfavorável e pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão. Assim, por força do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea 'b', do CP, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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