TJDF APR - 934533-20150110293443APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU COMPARTILHADO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MÚLTIPLAS AÇÕES NUCLEARES. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LAD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA NA SENTENÇA. RELAXAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O substancioso conjunto probatório, sobretudo a prévia investigação policial corroborada pelos depoimentos coerentes e congruentes dos policiais civis que atuaram nas respectivas diligências, comprova a associação estável e permanente dos réus para o fim especial de praticar a conduta reiterada de difusão ilícita de entorpecentes, restando satisfatoriamente demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes, bem como o comércio ilícito exercido por um dos acusados, razão pela qual não procedem os pedidos de absolvição ou desclassificação do delito. 2. Os depoimentos prestados por policiais, concordes entre si e com os outros elementos de prova, bem como não contraditados ou desqualificados, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório. 3. O fato de o réu incidir em duas ou mais ações nucleares do próprio tipo penal, contido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não serve de fundamento para a valoração negativa da culpabilidade. 4. Anatureza e a quantidade da droga podem ser sopesadas na fixação da pena-base, mas devem ser computadas na circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, por ser critério autônomo e preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais, sem que isso implique em prejuízo para o réu. 5. Réu que não preenche os requisitos elencados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ante o fato de ser reincidente e se dedicar à atividades ilícitas. 6. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. A negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado, assim como por não se aplicar ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante, razões pelas quais o relaxamento da custódia se mostra indevida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU COMPARTILHADO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MÚLTIPLAS AÇÕES NUCLEARES. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LAD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA NA SENTENÇA. RELAXAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O substancioso conjunto probatório, sobretudo a prévia investigação policial corroborada pelos depoimentos coerentes e congruentes dos policiais civis que atuaram nas respectivas diligências, comprova a associação estável e permanente dos réus para o fim especial de praticar a conduta reiterada de difusão ilícita de entorpecentes, restando satisfatoriamente demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes, bem como o comércio ilícito exercido por um dos acusados, razão pela qual não procedem os pedidos de absolvição ou desclassificação do delito. 2. Os depoimentos prestados por policiais, concordes entre si e com os outros elementos de prova, bem como não contraditados ou desqualificados, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório. 3. O fato de o réu incidir em duas ou mais ações nucleares do próprio tipo penal, contido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não serve de fundamento para a valoração negativa da culpabilidade. 4. Anatureza e a quantidade da droga podem ser sopesadas na fixação da pena-base, mas devem ser computadas na circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, por ser critério autônomo e preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais, sem que isso implique em prejuízo para o réu. 5. Réu que não preenche os requisitos elencados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ante o fato de ser reincidente e se dedicar à atividades ilícitas. 6. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. A negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado, assim como por não se aplicar ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante, razões pelas quais o relaxamento da custódia se mostra indevida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão