TJDF APR - 934674-20150130112554APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. ROUBO. ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. No âmbito dos processos da Justiça da Infância e da Juventude, a apelação continua a ser dotada, em regra, apenas de efeito devolutivo. Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da ausência dos requisitos necessários. De acordo com o disposto no art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. Inviável considerar-se a confissão como atenuante, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Escorreita a sentença que impõe medida socioeducativa da internação ao menor que comete ato infracional análogo aos tipos descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 121, caput, por duas vezes, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, se as condições pessoais são desfavoráveis. A prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio, a escalada na prática de atos infracionais e as condições de vulnerabilidade em que se encontra o jovem, demonstram a adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de internação. O não cumprimento da medida socioeducativa anterior não impede a determinação de nova medida, qualquer que seja ela. Para cada infração cometida, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no art. 112 do ECA mais consentânea com o caso, observando-se os requisitos necessários. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. ROUBO. ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. No âmbito dos processos da Justiça da Infância e da Juventude, a apelação continua a ser dotada, em regra, apenas de efeito devolutivo. Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da ausência dos requisitos necessários. De acordo com o disposto no art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. Inviável considerar-se a confissão como atenuante, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Escorreita a sentença que impõe medida socioeducativa da internação ao menor que comete ato infracional análogo aos tipos descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 121, caput, por duas vezes, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, se as condições pessoais são desfavoráveis. A prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio, a escalada na prática de atos infracionais e as condições de vulnerabilidade em que se encontra o jovem, demonstram a adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de internação. O não cumprimento da medida socioeducativa anterior não impede a determinação de nova medida, qualquer que seja ela. Para cada infração cometida, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no art. 112 do ECA mais consentânea com o caso, observando-se os requisitos necessários. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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