TJDF APR - 934677-20150410076102APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. Mantém-se a condenação quando comprovada a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, tipificado pelo art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003. Impossível a incidência da excludente da ilicitude do estado de necessidade nas hipóteses em que os requisitos do perigo atual e da inevitabilidade do comportamento lesivo não estão configurados. Ônus que pertence à defesa. Não é suficiente mera alusão ao receio, exigindo-se real submissão do agente a perigo atual e não futuro. Inviável reconhecer o estado de necessidade quando o agente poderia ter informado as supostas ameaças que vinha sofrendo às instituições policiais oferecidas pelo Estado e não o fez. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. Mantém-se a condenação quando comprovada a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, tipificado pelo art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003. Impossível a incidência da excludente da ilicitude do estado de necessidade nas hipóteses em que os requisitos do perigo atual e da inevitabilidade do comportamento lesivo não estão configurados. Ônus que pertence à defesa. Não é suficiente mera alusão ao receio, exigindo-se real submissão do agente a perigo atual e não futuro. Inviável reconhecer o estado de necessidade quando o agente poderia ter informado as supostas ameaças que vinha sofrendo às instituições policiais oferecidas pelo Estado e não o fez. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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