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Jurisprudência


TJDF APR - 934680-20120710274900APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. ESCALADA.QUALIFICADORA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. READEQUAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial (laudo de perícia papiloscópica), é coeso e demonstra com segurança a autoria do crime de furto praticado mediante rompimento de obstáculo e escalada. O resultado da perícia papiloscópica, que afirma ser do réu a impressão digital coletada no interior do estabelecimento da vítima, constitui prova suficiente da autoria, quando ele não apresenta qualquer justificativa para a presença de suas impressões digitais no local do crime. A qualificadora da escalada nem sempre deixa vestígios, de forma que o exame pericial não se revela imprescindível para sua constatação. Comprovada a escalada, que exige esforço incomum ou utilização de via anormal para ingresso no local, mantém-se a qualificadora respectiva. As condenações transitadas em julgado e extintas por cumprimento há mais de cinco anos, embora não configurem reincidência, continuam aptas para caracterizar maus antecedentes e exasperar a pena-base. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A existência de diversas sentenças criminais demonstra que o réu possui conduta social desfavorável, porquanto faz do crime o meio de vida, apresentando comportamento inadequado em todas as esferas sociais. No crime de furto, a presença de duas ou mais qualificadoras autoriza a utilização de uma delas como circunstância judicial do art. 59 do CP, apta a embasar o aumento da pena-base. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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