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Jurisprudência


TJDF APR - 934684-20150110489135APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO VERIFICADO. ART. 118, CPP. DECRETO-LEI 3.240/1941. NÃO REVOGADO. NORMA ESPECIAL. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS. REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O trânsito em julgado somente ocorre quando, da sentença final, não cabe mais recurso. Na forma do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O Decreto-Lei nº 3.240/1941, que regulamenta o sequestro de bens de indiciados por crimes que geram prejuízo à Fazenda Pública, não foi revogado e configura norma especial em relação ao sequestro previsto no artigo 125 do Código de Processo Penal. Segundo os arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o ordenamento jurídico não estabeleceu qualquer limite para o bloqueio de bens em caso de prejuízo à Fazenda Publica, podendo recair inclusive sobre bens de terceiros que tenham relação com a conduta ilícita praticada. Presentes os requisitos autorizadores do sequestro de bens e verificada a necessidade de liquidação dos prejuízos causados à Fazenda Pública, não é possível o levantamento dos bens tornados indisponíveis por medida cautelar. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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