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Jurisprudência


TJDF APR - 934686-20140710219143APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INADEQUADA. PERSONALIDADE. DADOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. MULTA. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de provas periciais (laudo de perícia papiloscópica), é coeso e demonstra com segurança a autoria do crime de furto praticado mediante rompimento de obstáculo. O resultado da perícia papiloscópica, que afirma ser do réu a impressão digital coletada no interior de objeto na residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria. O acusado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a presença de suas impressões digitais no local do crime decorreu de ato lícito (art. 156 do CPP). As condenações transitadas em julgado e extintas por cumprimento há mais de cinco anos, embora não configurem reincidência, continuam aptas para caracterizar maus antecedentes e exasperar a pena-base. A existência de grande número de registros de sentença penal condenatória indica que o agente faz do crime seu modo de vida, demonstrando péssima conduta social. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. A majoração em virtude das consequências do crime se justifica quando o prejuízo for vultoso e significar considerável redução do patrimônio da vítima. A fixação da pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com os critérios utilizados no cálculo da pena privativa de liberdade. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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