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Jurisprudência


TJDF APR - 934693-20150110149962APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA. SUPRIMENTO. ADITAMENTO. DENÚNCIA. ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. COMPENSAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. QUANTUM DE AUMENTO. MULTA. MESMOS CRITÉRIOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A ausência de citação do réu é suprida por oportunidade de sua apresentação para a realização de audiência de instrução, inexistindo nulidade, principalmente diante da ausência de prejuízo. Precedentes. O aditamento à denúncia promovido pelo órgão da acusação, apenas para retificar erro material, consistente na indicação do artigo onde se encontra descrito o tipo legal, sem proceder a qualquer alteração do panorama fático descrito na denúncia, não enseja, sob cominação de nulidade, nova citação do réu. O acusado se defende dos fatos descritos na inicial acusatória. O aditamento à peça inaugural, para corrigir erro meramente material, não tem o condão de acarretar prejuízo à defesa. Inexiste violação ao devido processo legal e seus consectários se foram observadas todas as fases procedimentais e concedida ao réu e sua defesa técnica a oportunidade de conhecer os termos da acusação e seus aditamentos, manifestarem-se nos momentos oportunos, oferecendo as peças cabíveis e indicando os meios de prova pertinentes. A discordância da defesa atual quanto à estratégia utilizada por sua antecessora não caracteriza deficiência, mormente porque foram utilizados adequadamente de todos os expedientes processuais ao seu alcance. A decretação de nulidade por deficiência da defesa pressupõe a demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullite sans grief. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de posse de munição de uso restrito, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Não é possível compensar a conduta social e a personalidade com a natureza e quantidade da droga, porquanto, embora circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da LAD, se aquelas foram consideradas neutras pelo Sentenciante, diante da ausência de elementos aptos a aferi-las. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais ou legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Ajurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços). A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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