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Jurisprudência


TJDF APR - 934713-20151010064427APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DETRAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. O crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 possui natureza formal, de modo que o simples fato de um maior de idade praticar o delito na companhia de adolescente é suficiente para que haja a sua consumação, não havendo que se discutir se o menor já era corrompido ou não à época do fato, conforme dispõe a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Poder Judiciário está impossibilitado de dispensar o pagamento da pena de multa, pois, como se infere do art. 51 do Código Penal, a verba não lhe pertence. 3. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 4. Mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena se realizada a detração penal a pena imposta continua superior a 4 anos, bem como não foi cumprido o requisito temporal de 1/6 da pena para a progressão de regime. 5. Tendo o apelante permanecido preso durante toda a instrução criminal, com mais razão deve continuar segregado após sua condenação para cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda mais quando fundamentado adequadamente. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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