TJDF APR - 934716-20120310054605APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCÊNDIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. 1. Se o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da autoria e da materialidade dos delitos de furto qualificado e de incêndio praticados pelo apelante, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. A premeditação faz parte da fase interna do iter criminis (cogitação), sendo certo que não interessa ao Direito Penal, pois impunível, de forma que não pode ser utilizada para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial relativa à culpabilidade. 3. A danificação dos bens materiais que guarnecem a residência, bem como da própria estrutura do imóvel, é consequência inerente à conduta de incendiar casa habitada prevista no tipo descrito no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a do Código Penal, razão pela qual não pode ser utilizada para agravar a pena-base. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCÊNDIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. 1. Se o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da autoria e da materialidade dos delitos de furto qualificado e de incêndio praticados pelo apelante, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. A premeditação faz parte da fase interna do iter criminis (cogitação), sendo certo que não interessa ao Direito Penal, pois impunível, de forma que não pode ser utilizada para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial relativa à culpabilidade. 3. A danificação dos bens materiais que guarnecem a residência, bem como da própria estrutura do imóvel, é consequência inerente à conduta de incendiar casa habitada prevista no tipo descrito no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a do Código Penal, razão pela qual não pode ser utilizada para agravar a pena-base. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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