TJDF APR - 934729-20150110305866APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PERTENCENTE A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PEDIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, o primeiro por infringir também o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois de presos em flagrante: a mulher quando estava dentro de um ônibus e se preparava para partir com destino a Barreiras, BA, levando consigo mais de quatro quilos de crack; o homem por havê-la encarregado de transportar essa droga, constatando-se ainda que guardasse em casa uma pistola de calibre 9 mm e pouco mais de quarenta gramas de maconha. 2 O réu não tem legitimidade para postular a restituição de automóvel apreendido nos autos e cujo perdimento foi declarado em favor da União. Como ele indicou a esposa como titular do domínio, a esta competia postular a restituição, comprovando a posse de boa fé. 3 Se a confissão espontânea em relação ao crime de posse de arma de fogo foi reconhecida na sentença, não há interesse recursal em pedir a redução da pena por causa dessa atenuante. 4 Reputam-se provadas a materialidade e autoria dos crimes de tráfico interestadual de drogas e de posse ilícita de arma de fogo de uso proibido quando há prisão em flagrante com apreensão dos objetos materiais dos crimes, escorada em testemunhos idôneos. 5 As penas devem atender aos fins repressivos e preventivos da sanção penal, devendo ser afastadas a moduladora relativas às circunstâncias do crime quando estas já integram o tipo penal do outro delito pelo qual o agente também foi condenado. 6 Para configurar a majorante do tráfico interestadual não se exige necessariamente que a droga transponha a fronteira entre dois estados, bastando a prova inequívoca de que aquela se destinava efetivamente a outro Estado da federação, como ocorre quando o agente é preso em flagrante dentro do ônibus prestes a partir da Estação Rodoviária com destino à Bahia. 7 Aplica-se a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando a ré é primária e inexista prova cabal de que se dedicasse exclusivamente ao crime ou integrasse organização criminosa. 8 A pena superior a quatro anos justifica o regime semiaberto, mas obstaculiza a substituição por restritiva de direitos, de sorte que, se o agente respondeu preso ao processo, a confirmação da sentença no segundo grau de jurisdição robustecem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, cabendo ao Juiz da execução avaliar e aplicar a detração e a possibilidade de conceder os benefícios próprios do regime; 9 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PERTENCENTE A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PEDIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, o primeiro por infringir também o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois de presos em flagrante: a mulher quando estava dentro de um ônibus e se preparava para partir com destino a Barreiras, BA, levando consigo mais de quatro quilos de crack; o homem por havê-la encarregado de transportar essa droga, constatando-se ainda que guardasse em casa uma pistola de calibre 9 mm e pouco mais de quarenta gramas de maconha. 2 O réu não tem legitimidade para postular a restituição de automóvel apreendido nos autos e cujo perdimento foi declarado em favor da União. Como ele indicou a esposa como titular do domínio, a esta competia postular a restituição, comprovando a posse de boa fé. 3 Se a confissão espontânea em relação ao crime de posse de arma de fogo foi reconhecida na sentença, não há interesse recursal em pedir a redução da pena por causa dessa atenuante. 4 Reputam-se provadas a materialidade e autoria dos crimes de tráfico interestadual de drogas e de posse ilícita de arma de fogo de uso proibido quando há prisão em flagrante com apreensão dos objetos materiais dos crimes, escorada em testemunhos idôneos. 5 As penas devem atender aos fins repressivos e preventivos da sanção penal, devendo ser afastadas a moduladora relativas às circunstâncias do crime quando estas já integram o tipo penal do outro delito pelo qual o agente também foi condenado. 6 Para configurar a majorante do tráfico interestadual não se exige necessariamente que a droga transponha a fronteira entre dois estados, bastando a prova inequívoca de que aquela se destinava efetivamente a outro Estado da federação, como ocorre quando o agente é preso em flagrante dentro do ônibus prestes a partir da Estação Rodoviária com destino à Bahia. 7 Aplica-se a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando a ré é primária e inexista prova cabal de que se dedicasse exclusivamente ao crime ou integrasse organização criminosa. 8 A pena superior a quatro anos justifica o regime semiaberto, mas obstaculiza a substituição por restritiva de direitos, de sorte que, se o agente respondeu preso ao processo, a confirmação da sentença no segundo grau de jurisdição robustecem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, cabendo ao Juiz da execução avaliar e aplicar a detração e a possibilidade de conceder os benefícios próprios do regime; 9 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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