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Jurisprudência


TJDF APR - 934742-20150110694354APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE REDUZIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, mormente pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pelo auto de apresentação e apreensão e pelas provas periciais. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Impossível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando, em razão das características da prática do delito, a redução não se mostra necessária e suficiente para a devida repressão do crime. 4. Mantém-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando a reprimenda for superior a 4 anos e não exceder a o 8 anos de reclusão, o réu primário, bem como apenas a circunstância especial do art. 42 da LAD lhe for desfavorável. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a 4 anos de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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