TJDF APR - 934749-20140510060878APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DISSIMULAÇÃO. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade, porque o Juiz Sentenciante apresentou fundamentação idônea, consistente em apontar os aspectos negativos da personalidade do apelante. 2. As consequências do crime devem ser mantidas desfavoráveis porque não foram justificadas pelo simples fato de ter a vítima deixado crianças órfãs, mas porque o filho que residia com ela é portador de epilepsia, usa medicamentos controlados e foi quem encontrou seu corpo sem vida, situação que lhe causará traumas por longo tempo. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena adequada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DISSIMULAÇÃO. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade, porque o Juiz Sentenciante apresentou fundamentação idônea, consistente em apontar os aspectos negativos da personalidade do apelante. 2. As consequências do crime devem ser mantidas desfavoráveis porque não foram justificadas pelo simples fato de ter a vítima deixado crianças órfãs, mas porque o filho que residia com ela é portador de epilepsia, usa medicamentos controlados e foi quem encontrou seu corpo sem vida, situação que lhe causará traumas por longo tempo. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena adequada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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