TJDF APR - 934752-20150110449638APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME AFASTADA. READEQUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e autoria do crime, sendo incabível a sua desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, principalmente porque os depoimentos dospoliciais que realizaram o flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade, sendo, portanto, hábeis a ensejar a condenação, sobretudo quando corroborados por outras provas constantes nos autos. 2.Afasta-se a análise desfavorável dos motivos do crime quando sua fundamentação é inidônea, uma vez que a busca pelo lucro fácil no crime de tráfico de drogas é inerente ao tipo penal violado. 3. Procede-se a readequação das consequências do crimepara a circunstância especial do art. 42 da LAD quando motivada na natureza da droga apreendida. 4.Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando a reprimenda for superior a 4 e não exceder a 8 anos de reclusão, o réu primário, bem como apenas a circunstância especial do art. 42 da LAD for desfavorável. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a 4 anos de reclusão. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME AFASTADA. READEQUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e autoria do crime, sendo incabível a sua desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, principalmente porque os depoimentos dospoliciais que realizaram o flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade, sendo, portanto, hábeis a ensejar a condenação, sobretudo quando corroborados por outras provas constantes nos autos. 2.Afasta-se a análise desfavorável dos motivos do crime quando sua fundamentação é inidônea, uma vez que a busca pelo lucro fácil no crime de tráfico de drogas é inerente ao tipo penal violado. 3. Procede-se a readequação das consequências do crimepara a circunstância especial do art. 42 da LAD quando motivada na natureza da droga apreendida. 4.Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando a reprimenda for superior a 4 e não exceder a 8 anos de reclusão, o réu primário, bem como apenas a circunstância especial do art. 42 da LAD for desfavorável. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a 4 anos de reclusão. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão