TJDF APR - 935160-20140410058052APR
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TERMO AMPLO. ART. 593, III, ALÍNEAS A, B, C E D. RAZÕES DO APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA E ATENUANTES. MAJORANTE DO ART. 29, § 2º, PARTE FINAL, DO CP. Nas apelações do Tribunal do Júri, toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada inteiramente nas razões recursais, porquanto é o termo que delimita o apelo (Súmula 713 do STF). Não ocorrência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, 'a', CPP). Não houve oportuno protesto das partes sobre o tema. Além de salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não foi demonstrado qualquer prejuízo suportado pelo apelante. Sentença que não contraria lei expressa ou a decisão dos jurados, pois prolatada de acordo com o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. Não havendo flagrante dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos durante a instrução, mantém-se o julgamento realizado pelo Júri Popular (art. 593, III, 'd', CPP). Afastada a análise negativa das circunstâncias e das consequências do crime, reduz-se a pena-base. Presentes reincidência e confissão espontânea, efetua-se a compensação entre elas. Precedentes do STJ. Ademais, presente, também, a atenuante do art. 65, III, c, do CP, a conduzir à compensação. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante do art. 65, inciso III, 'd', do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Apelações providas em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TERMO AMPLO. ART. 593, III, ALÍNEAS A, B, C E D. RAZÕES DO APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA E ATENUANTES. MAJORANTE DO ART. 29, § 2º, PARTE FINAL, DO CP. Nas apelações do Tribunal do Júri, toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada inteiramente nas razões recursais, porquanto é o termo que delimita o apelo (Súmula 713 do STF). Não ocorrência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, 'a', CPP). Não houve oportuno protesto das partes sobre o tema. Além de salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não foi demonstrado qualquer prejuízo suportado pelo apelante. Sentença que não contraria lei expressa ou a decisão dos jurados, pois prolatada de acordo com o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. Não havendo flagrante dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos durante a instrução, mantém-se o julgamento realizado pelo Júri Popular (art. 593, III, 'd', CPP). Afastada a análise negativa das circunstâncias e das consequências do crime, reduz-se a pena-base. Presentes reincidência e confissão espontânea, efetua-se a compensação entre elas. Precedentes do STJ. Ademais, presente, também, a atenuante do art. 65, III, c, do CP, a conduzir à compensação. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante do art. 65, inciso III, 'd', do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Apelações providas em parte.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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