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Jurisprudência


TJDF APR - 935190-20150810012206APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Praticada a subtração de bens da vítima mediante grave ameaça, configurando o crime de roubo, não cabe desclassificação da conduta para furto tentado. Para a consumação do roubo, é dispensável que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída, depois de cessadas a grave ameaça e a violência. Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal em face de atenuante reconhecida. Súmula 231 do STJ, confirmada pelo STF. Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu nega a autoria dos crimes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e com pena superior a 4 anos (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Ausentes os requisitos legais, incabível a suspensão condicional do processo ou da pena (art. 89 da Lei 9099/95 e art. 77, caput, do Código Penal). Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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