TJDF APR - 935236-20140910086846APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. RECURSO DE ANDERSON PROVISO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conservam-se as condenações pelos crimes de roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), quando a prova dos autos, formada por interceptações telefônicas, laudos técnicos e orais, inclusive com reconhecimentos por parte das vítimas, são firmes no sentido de comprovar os crimes e suas autorias. 2. Correta a condenação pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal), porquanto indubitável a associação permanente e estável de um número plural de agentes armados, o vínculo psicológico entre eles, a divisão de tarefas e a finalidade específica de cometer crimes - não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância de quaisquer dos membros. 3. Não há falar em bis in idem na condenação do agente pelos delitos de associação criminosa armada e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, na medida em que os crimes se consumam em momentos distintos e diversos são os bens jurídicos protegidos, tratando-se de delitos independentes e autônomos. 4. A comprovação de que o corréu figurava como fornecedor de armas para a associação criminosa é insuficiente para comprovar seu vínculo associativo. A falta de comprovação de que tinha ciência da existência da associação criminosa ou de que agia com a consciência de que participava de uma atuação coletiva voltada para a prática de crimes impede a condenação pelo crime de associação criminosa. 5. Tendo o Ministério Público denunciado o réu por crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03), em razão do flagrante das armas em sua residência, submeteu o fato histórico à tutela jurisdicional, a qual foi prestada e fez coisa julgada; então, não pode novamente acionar o Poder Judiciário para ver incidir a norma penal sobre os demais atos da mesma conduta que não foram abarcados (quais sejam: vendas pretéritas ao flagrante), atribuindo-lhes autonomia e capitulação jurídica diversa (artigo 17, caput e parágrafo único da Lei 10.826/03). A existência de coisa julgada é insuperável e suficiente para a cassação da sentença penal condenatória e trancamento da ação penal movida contra o réu. 6. A função de líder desempenhada pelo réu merece censura destacada, uma vez que organizava e coordenava as atividades do grupo, exercendo função preponderante para a associação, conduta cujo grau de reprovação é inegavelmente superior à reprovabilidade da conduta dos demais integrantes que não exerçam papel de líder. 7. A habitualidade criminosa obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o agente que reiteradamente comete crimes, transformando a atividade criminosa em meio de vida, merece ser punido com maior rigor. 8. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 9. Recurso de Anderson de Souza Mascarenhas provido. Recursos dos demais réus parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. RECURSO DE ANDERSON PROVISO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conservam-se as condenações pelos crimes de roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), quando a prova dos autos, formada por interceptações telefônicas, laudos técnicos e orais, inclusive com reconhecimentos por parte das vítimas, são firmes no sentido de comprovar os crimes e suas autorias. 2. Correta a condenação pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal), porquanto indubitável a associação permanente e estável de um número plural de agentes armados, o vínculo psicológico entre eles, a divisão de tarefas e a finalidade específica de cometer crimes - não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância de quaisquer dos membros. 3. Não há falar em bis in idem na condenação do agente pelos delitos de associação criminosa armada e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, na medida em que os crimes se consumam em momentos distintos e diversos são os bens jurídicos protegidos, tratando-se de delitos independentes e autônomos. 4. A comprovação de que o corréu figurava como fornecedor de armas para a associação criminosa é insuficiente para comprovar seu vínculo associativo. A falta de comprovação de que tinha ciência da existência da associação criminosa ou de que agia com a consciência de que participava de uma atuação coletiva voltada para a prática de crimes impede a condenação pelo crime de associação criminosa. 5. Tendo o Ministério Público denunciado o réu por crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03), em razão do flagrante das armas em sua residência, submeteu o fato histórico à tutela jurisdicional, a qual foi prestada e fez coisa julgada; então, não pode novamente acionar o Poder Judiciário para ver incidir a norma penal sobre os demais atos da mesma conduta que não foram abarcados (quais sejam: vendas pretéritas ao flagrante), atribuindo-lhes autonomia e capitulação jurídica diversa (artigo 17, caput e parágrafo único da Lei 10.826/03). A existência de coisa julgada é insuperável e suficiente para a cassação da sentença penal condenatória e trancamento da ação penal movida contra o réu. 6. A função de líder desempenhada pelo réu merece censura destacada, uma vez que organizava e coordenava as atividades do grupo, exercendo função preponderante para a associação, conduta cujo grau de reprovação é inegavelmente superior à reprovabilidade da conduta dos demais integrantes que não exerçam papel de líder. 7. A habitualidade criminosa obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o agente que reiteradamente comete crimes, transformando a atividade criminosa em meio de vida, merece ser punido com maior rigor. 8. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 9. Recurso de Anderson de Souza Mascarenhas provido. Recursos dos demais réus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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