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Jurisprudência


TJDF APR - 935236-20140910086846APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. RECURSO DE ANDERSON PROVISO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conservam-se as condenações pelos crimes de roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), quando a prova dos autos, formada por interceptações telefônicas, laudos técnicos e orais, inclusive com reconhecimentos por parte das vítimas, são firmes no sentido de comprovar os crimes e suas autorias. 2. Correta a condenação pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal), porquanto indubitável a associação permanente e estável de um número plural de agentes armados, o vínculo psicológico entre eles, a divisão de tarefas e a finalidade específica de cometer crimes - não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância de quaisquer dos membros. 3. Não há falar em bis in idem na condenação do agente pelos delitos de associação criminosa armada e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, na medida em que os crimes se consumam em momentos distintos e diversos são os bens jurídicos protegidos, tratando-se de delitos independentes e autônomos. 4. A comprovação de que o corréu figurava como fornecedor de armas para a associação criminosa é insuficiente para comprovar seu vínculo associativo. A falta de comprovação de que tinha ciência da existência da associação criminosa ou de que agia com a consciência de que participava de uma atuação coletiva voltada para a prática de crimes impede a condenação pelo crime de associação criminosa. 5. Tendo o Ministério Público denunciado o réu por crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03), em razão do flagrante das armas em sua residência, submeteu o fato histórico à tutela jurisdicional, a qual foi prestada e fez coisa julgada; então, não pode novamente acionar o Poder Judiciário para ver incidir a norma penal sobre os demais atos da mesma conduta que não foram abarcados (quais sejam: vendas pretéritas ao flagrante), atribuindo-lhes autonomia e capitulação jurídica diversa (artigo 17, caput e parágrafo único da Lei 10.826/03). A existência de coisa julgada é insuperável e suficiente para a cassação da sentença penal condenatória e trancamento da ação penal movida contra o réu. 6. A função de líder desempenhada pelo réu merece censura destacada, uma vez que organizava e coordenava as atividades do grupo, exercendo função preponderante para a associação, conduta cujo grau de reprovação é inegavelmente superior à reprovabilidade da conduta dos demais integrantes que não exerçam papel de líder. 7. A habitualidade criminosa obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o agente que reiteradamente comete crimes, transformando a atividade criminosa em meio de vida, merece ser punido com maior rigor. 8. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 9. Recurso de Anderson de Souza Mascarenhas provido. Recursos dos demais réus parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 22/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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