main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 935257-20150110032984APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A acusada primária, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa faz jus à causa de diminuição de pena prevista do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a redução da reprimenda no grau máximo (dois terços), quando inexistirem elementos concretos a justificar a incidência da benesse em patamar inferior. 2. Aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à ré que pratica tráfico de entorpecente em unidade prisional, cuja fração de aumento deve ser fixada no mínimo legal (um sexto), se a natureza e quantidade da droga apreendida não revelam agravamento do crime de forma especial. 3. A primariedade, os bons antecedentes e o quantum da pena corporal aplicada, aliados à natureza e à quantidade da droga, justificam, no caso concreto, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. 4. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se acusada tentou introduzir maconha em estabelecimento carcerário, uma vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança prisional. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão