TJDF APR - 935278-20140310355064APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRANSPOSIÇÃO (DESLOCAMENTO) DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, notadamente pelas declarações e reconhecimentos feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos dos policiais, confissão extrajudicial de um dos réus e circunstâncias do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição defensivo. 2- Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, para ensejar a condenação. 3- Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, portanto na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. 4- Consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a reincidência específica do agente pode ensejar aumento, no segundo estágio da dosimetria, na fração de 1/4 (um quarto). 5- Fixada pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão e tendo os delitos sido perpetrados mediante grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo, adequada a fixação de regime inicial semiaberto e a negativa da substituição da pena por restritiva de direitos. 6- Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente provida a de um réu e desprovida a de outro.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRANSPOSIÇÃO (DESLOCAMENTO) DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, notadamente pelas declarações e reconhecimentos feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos dos policiais, confissão extrajudicial de um dos réus e circunstâncias do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição defensivo. 2- Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, para ensejar a condenação. 3- Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, portanto na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. 4- Consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a reincidência específica do agente pode ensejar aumento, no segundo estágio da dosimetria, na fração de 1/4 (um quarto). 5- Fixada pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão e tendo os delitos sido perpetrados mediante grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo, adequada a fixação de regime inicial semiaberto e a negativa da substituição da pena por restritiva de direitos. 6- Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente provida a de um réu e desprovida a de outro.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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