TJDF APR - 935281-20151410038426APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/90. 1.Evidenciadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Para o delito de receptação, o entendimento jurisprudencial que se observa neste egrégio TJDFT é o de que, uma vez encontrado na posse de bem de origem deliberadamente duvidosa, cabe ao acusado comprovar a sua licitude, ou que ao menos não tinha condições de depreender tal circunstância. Como no caso dos autos a versão apresentada pelo réu não se mostra verossímil e as circunstâncias de sua prisão em flagrante indicam sua ciência da origem ilícita do bem, deve a condenação ser mantida. 3. Por fim, demonstrada a autoria do réu nos delitos de roubo, na companhia de dois adolescentes, também não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/90. 1.Evidenciadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Para o delito de receptação, o entendimento jurisprudencial que se observa neste egrégio TJDFT é o de que, uma vez encontrado na posse de bem de origem deliberadamente duvidosa, cabe ao acusado comprovar a sua licitude, ou que ao menos não tinha condições de depreender tal circunstância. Como no caso dos autos a versão apresentada pelo réu não se mostra verossímil e as circunstâncias de sua prisão em flagrante indicam sua ciência da origem ilícita do bem, deve a condenação ser mantida. 3. Por fim, demonstrada a autoria do réu nos delitos de roubo, na companhia de dois adolescentes, também não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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