TJDF APR - 935290-20150410034874APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. O crime tipificado no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826 /03 é de mera conduta e de perigo abstrato, de sorte que o simples porte de arma de fogo, com numeração raspada, é capaz de configurá-lo. Incabível a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. A prevalência da confissão espontânea sobre a reincidência não se aplica aos casos em que o agente é reincidente específico, haja vista o maior grau de reprovabilidade, decorrente da reiteração delitiva. Consoante entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em sendo o réu reincidente e tendo sido avaliada circunstância judicial em seu desfavor, é cabível a fixação do regime inicial fechado, a despeito do montante final da pena não ultrapassar o patamar de quatro anos de reclusão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. O crime tipificado no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826 /03 é de mera conduta e de perigo abstrato, de sorte que o simples porte de arma de fogo, com numeração raspada, é capaz de configurá-lo. Incabível a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. A prevalência da confissão espontânea sobre a reincidência não se aplica aos casos em que o agente é reincidente específico, haja vista o maior grau de reprovabilidade, decorrente da reiteração delitiva. Consoante entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em sendo o réu reincidente e tendo sido avaliada circunstância judicial em seu desfavor, é cabível a fixação do regime inicial fechado, a despeito do montante final da pena não ultrapassar o patamar de quatro anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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