TJDF APR - 935291-20140310099008APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERSONALIDADE DO RÉU DESFAVORÁVEL. VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, a condenação do réu é medida que se impõe. A prisão do réu em companhia de um adolescente, estando ambos na posse das res furtiva, aliada à sua confissão parcial, bem como ao depoimento firme e harmônico dos policiais que efetuaram a sua prisão, mostra-se suficiente para provar a autoria delitiva. Várias condenações transitadas em julgado, anteriores ao fato em exame, autorizam a valoração negativa da personalidade do réu, desde que o mesmo crime não seja usado para valorar circunstância judicial diversa nem para configurar a reincidência, sendo dispensável a realização de exame pericial. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena, em razão da reincidência, acima do patamar mínimo de 1/6 deve ser devidamente fundamentado. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERSONALIDADE DO RÉU DESFAVORÁVEL. VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, a condenação do réu é medida que se impõe. A prisão do réu em companhia de um adolescente, estando ambos na posse das res furtiva, aliada à sua confissão parcial, bem como ao depoimento firme e harmônico dos policiais que efetuaram a sua prisão, mostra-se suficiente para provar a autoria delitiva. Várias condenações transitadas em julgado, anteriores ao fato em exame, autorizam a valoração negativa da personalidade do réu, desde que o mesmo crime não seja usado para valorar circunstância judicial diversa nem para configurar a reincidência, sendo dispensável a realização de exame pericial. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena, em razão da reincidência, acima do patamar mínimo de 1/6 deve ser devidamente fundamentado. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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