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Jurisprudência


TJDF APR - 935388-20150310264414APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS OFENDIDOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. DETRAÇÃO. REGIME ABERTO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva, porque ojulgador não está obrigado a proceder a análise e a tecer comentários minuciosos acerca de todas as teses aventadas, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 2. Mantém-se a condenação do apelante pelo delito de ameaça, porquanto comprovado nos autos, pela prova oral colhida, que o apelante ameaçou a ofendida de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em matá-la. 3. Inviável a absolvição do crime da contravenção penal de vias de fato por ausência de laudo pericial, uma vez que as agressões acolhidas pelo tipo penal normalmente não deixam vestígios, podendo ser demonstradas por outras provas. 4. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes quando motivada em certidão hábil para esse fim. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. Inviável o pedido de detração, uma vez que já realizado na sentença, a qual fixou ao apelante o regime aberto para início de cumprimento da pena. 7. Impossível a extinção da pena do apelante pela ausência de seu total cumprimento. 8. Inviável o pedido de imediato cumprimento de pena restritiva de direito ou suspensão da execução da pena, quando do julgamento em segunda instância, porque não se enquadra ao que foi decidido no HC nº 126292-SP/STF, bem como nenhum prejuízo haverá se o início da execução da pena ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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