TJDF APR - 935464-20140910134458APR
PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO DO CRIME. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de abordar pessoa que caminhava na rua e lhe subtrair noventa reais em dinheiro, ameaçando-a com faca. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção. 3 Não há como reclassificar a conduta para furto simples quando provada a subtração concomitante com grave ameaça mediante uso de faca, circunstância elementar do roubo. Mesmo sem a apreensão e perícia do instrumento do crime, mantém-se a majorante respectiva, baseado no depoimento lógico e convincente da vítima. 4 A reincidência enseja o aumento de até um sexto sobre a pena-base imposta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO DO CRIME. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de abordar pessoa que caminhava na rua e lhe subtrair noventa reais em dinheiro, ameaçando-a com faca. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção. 3 Não há como reclassificar a conduta para furto simples quando provada a subtração concomitante com grave ameaça mediante uso de faca, circunstância elementar do roubo. Mesmo sem a apreensão e perícia do instrumento do crime, mantém-se a majorante respectiva, baseado no depoimento lógico e convincente da vítima. 4 A reincidência enseja o aumento de até um sexto sobre a pena-base imposta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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