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Jurisprudência


TJDF APR - 935787-20100710175218APR

Ementa
ESTELIONATO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inexiste ofensa à coisa julgada se a condenação anterior se deu por fato distinto, ao qual é inaplicável o princípio da consução. II - Fixada pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e não tendo transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, ou entre este e a prolação da sentença, não há que se falar na ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º (com redação anterior à Lei 12.234/10), ambos do Código Penal. III - Resta evidenciada a prática do crime de estelionato se os réus, mediante apresentação de documento falso, efetuam compra em estabelecimento comercial, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio. A confissão judicial de corréu, aliada a depoimento de policial e de informante, ainda reforçada pela prova pericial atestando a falsificação do documento e a assinatura do recibo da nota fiscal constitui prova suficiente para a condenação. IV - Para o crime de estelionato, cujas penas abstratamente cominadas variam de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, mostra-se elevada a elevação em 1 (um) ano avaliação desfavorável de uma única circunstância judicial, impõe-se, desse modo, a redução, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem nortear a aplicação das penas. V - Para a condenação dos réus a indenizar a ofendida pelos danos mínimos causados pelo crime é indispensável o pedido expresso do Ministério público ou da vítima, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e também da inércia da jurisdição. VI - Preliminares afastadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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