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Jurisprudência


TJDF APR - 935789-20140110937926APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. CONCURSO DE CRIMES. REGIME APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. I - O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo observar a teoria das nulidades que indica que não se decreta nulidade se não houver comprovação de prejuízo. Precedentes. II - Correta a condenação dos réus pela prática do delito de roubo majorado, quando fundamentada na palavra do ofendido e no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. III - Se o acusado ostenta, em sua folha de antecedentes penais, diversas condenações definitivas pretéritas, não se mostra recomendável a compensação integral entre a agravante da reincidência e da confissão espontânea, tendo-se em vista os fins repressivo/preventivo da pena. IV - Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas. V - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos deve ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. VI - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Se o réu encontra-se foragido, inviável o cômputo do período de prisão preventiva a ensejar possível alteração no regime prisional, competindo a detração ao Juízo das Execuções. VII - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. VIII - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. IX - Preliminar Rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, corrigido erro material na pena imposta ao segundo apelante.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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