TJDF APR - 936183-20100112261849APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES E PROVA TESTEMUNHAL. DELITO FORMAL. AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente se corroborado pelo depoimento de testemunha presencial. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-companheira), de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. 2. A ameaça é delito formal que independe de resultado naturalístico e tampouco fica afastada a tipicidade em razão de posterior reconciliação do casal. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, alterar o quantum de aumento pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantido o indeferimento da substituição e suspensão condicional da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES E PROVA TESTEMUNHAL. DELITO FORMAL. AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente se corroborado pelo depoimento de testemunha presencial. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-companheira), de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. 2. A ameaça é delito formal que independe de resultado naturalístico e tampouco fica afastada a tipicidade em razão de posterior reconciliação do casal. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, alterar o quantum de aumento pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantido o indeferimento da substituição e suspensão condicional da pena.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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