TJDF APR - 936334-20120710270868APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o acusado foi preso na posse do veículo e de outros bens subtraídos das vítimas, que o reconhecem como um dos autores do roubo, é porque a conduta que se lhe imputa se subsume à descrita no art. 157 do Código Penal, não àquela disposta no art. 180 do mesmo diploma legal. A utilização de uma das majorantes do roubo - o concurso de agentes - como judicial desfavorável, embora refuja à técnica mais ortodoxa de fixação da pena, vem sendo amplamente admitida pela jurisprudência pátria. O simples fato de o roubo ter sido perpetrado durante a madrugada não é bastante, por si só, para justificar o recrudescimento da pena inicial. Mormente no caso dos autos em que as vítimas estavam despertas. A sucessão perniciosa de crimes normalmente advinda do roubo a veículos não serve de justificativa para atribuição de desvalor às conseqüências do delito, se o carro roubado foi restituído à vítima, sem avarias. Se o agravamento da pena pela reincidência, sem fundamentação, limita-se a 1/6 (um sexto) da pena-base fixada, forçoso é convir que a atenuação pela menoridade relativa obedeça à mesma fração, haja vista que se trata de grandezas opostas, porém equivalentes. O simples número de causas de aumento, isto é, o critério quantitativo, não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de se ferir o princípio constitucional de individualização da pena, estampado no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna e, no caso dos autos, a conduta dos réus não extrapolou a corriqueira para a espécie.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o acusado foi preso na posse do veículo e de outros bens subtraídos das vítimas, que o reconhecem como um dos autores do roubo, é porque a conduta que se lhe imputa se subsume à descrita no art. 157 do Código Penal, não àquela disposta no art. 180 do mesmo diploma legal. A utilização de uma das majorantes do roubo - o concurso de agentes - como judicial desfavorável, embora refuja à técnica mais ortodoxa de fixação da pena, vem sendo amplamente admitida pela jurisprudência pátria. O simples fato de o roubo ter sido perpetrado durante a madrugada não é bastante, por si só, para justificar o recrudescimento da pena inicial. Mormente no caso dos autos em que as vítimas estavam despertas. A sucessão perniciosa de crimes normalmente advinda do roubo a veículos não serve de justificativa para atribuição de desvalor às conseqüências do delito, se o carro roubado foi restituído à vítima, sem avarias. Se o agravamento da pena pela reincidência, sem fundamentação, limita-se a 1/6 (um sexto) da pena-base fixada, forçoso é convir que a atenuação pela menoridade relativa obedeça à mesma fração, haja vista que se trata de grandezas opostas, porém equivalentes. O simples número de causas de aumento, isto é, o critério quantitativo, não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de se ferir o princípio constitucional de individualização da pena, estampado no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna e, no caso dos autos, a conduta dos réus não extrapolou a corriqueira para a espécie.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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